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010/23- NOVAS MEDIDAS DO GOVERNO FEDERAL INFORMATIVO - LMA

 

Após o início do no Governo Federal foram publicadas inúmeras legislações, quais sejam: Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 12 de Janeiro de 2023, Medidas Provisórias números 1.158/2023, 1.159/2023 e 1.160/2023, Decretos números 11.379/2023 e 11.380/2023.

 

Segue abaixo um breve resumo de cada uma das normas que foram editadas:

 

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 – PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 12 de janeiro de 2023, publicada no mesmo dia, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

 

O programa representa uma nova modalidade de transação tributária que contempla a cobrança de créditos em contencioso tributário na fase administrativa (Delegacias de Julgamento – DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF) e os de pequeno valor, sejam os decorrentes de contencioso administrativo, sejam os inscritos em dívida ativa da União.

 

Essa Portaria segue a diretriz iniciada em 2020 com a Lei n.º 13.988/20 e busca, especialmente, a redução da litigiosidade fiscal e do estoque de processos tributários administrativos e, ainda, a recuperação de parte do crédito que está com exigibilidade suspensa.

 

Em essência, a Portaria mantém os princípios e diretrizes da transação regulada por normas anteriores, com algumas concessões diferenciadas (tais como reduções de multa e juros que podem chegar a 100%, utilização de prejuízo fiscal para a liquidação de débitos, etc.).

 

A referida Portaria não revoga ou altera os atos normativos anteriores e cria uma modalidade excepcional e temporária de transação tributária por adesão.

 

O Contribuinte que tiver interesse em aderir a essa modalidade excepcional de transação, deverá formular requerimento via e-CAC, mediante o preenchimento de um formulário específico, cuja formalização deverá ocorrer a partir de 1.º de fevereiro até às 19h do dia 31 de março de 2023.

 

MEDIDAS PROVISÓRIAS N.os 1.158/2023, 1.159/2023 E 1.160/2023 – DECRETOS números 11.379/2023 E 11.380/2023 – NOVO PACOTE ECONÔMICO DO GOVERNO FEDERAL – PROGRAMA LITÍGIO ZERO, ALTERAÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF E OUTROS

 

Em 12 de janeiro de 2023, foram publicadas algumas Medidas Provisórias (MPs) e Decretos com a finalidade de reduzir o déficit no orçamento do Governo Federal, a exemplo do abaixo:

 

Medidas de Recuperação Fiscal que afetam os contribuintes:

 

Medida Provisória n.º 1.159/2023: Exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS sobre as entradas, a partir de 1.º de maio de 2023 (respeito à anterioridade nonagesimal).

 

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia excluído o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (operações de saída), mas definiu o alcance da medida somente no fim de 2021. No entanto, perdurou uma polêmica sobre se o cálculo dos créditos tributários de PIS/COFINS deveria incluir ou retirar o ICMS (operações de entrada).

 

Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva que podem ser devolvidos às empresas ou usados para abater o pagamento de outros tributos. A MP definiu que os créditos de PIS/COFINS sobre as entradas dos produtos não serão calculados sobre o ICMS. Isso resultará em mais arrecadação para a União.

 

Em respeito à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, esta regra só começa a produzir efeito a partir de 1.º de maio de 2023.

 

Medida Provisória n.º 1.160/2023: (i) Possibilidade de Denúncia Espontânea de tributos federais, sem multa, até 30/04/2023; e (ii) retorno da existência de voto de qualidade, pelo Conselheiro presidente da Turma (Representante do Fisco), em caso de empate de julgamento no CARF.

 

No último dia 13 foi publicada a Medida Provisória n.º 1.160/2023 que, em síntese:

 

i) permite que a Receita Federal disponibilize métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados, bem como estabeleça programas de conformidade para prevenção de conflitos acerca da aplicação da legislação tributária, previamente ao início de procedimento fiscal;

 

ii) o afastamento da incidência de multa, de mora ou de ofício, na hipótese de o contribuinte, até 30/04/2023, confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal (iniciado até a entrada em vigor da MP) e antes da constituição do crédito tributário; e

 

iii) o aumento do limite de alçada para julgamento de Recursos Voluntários no processo administrativo federal pelas Turmas Recursais das Delegacias de Julgamento (contencioso de pequeno valor), de 60 (sessenta) para 1.000 (mil) salários-mínimos (ou seja, R$ 1.302.000,00, atualmente).

 

A MP segue para a Coordenação de Comissões Mistas (COCM) para recebimento de emendas.

 

Outras medidas administrativas do Governo Federal

 

Medida Provisória n.º 1.158/2023, Decreto n.º 11.379/2023 e Decreto n.º 11.380/2023: Criam regras administrativas sobre: (i) o Conselho Monetário Nacional; (ii) o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; (iii) o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais; e (iv) a manutenção de restos a pagar não processados (RAPs).

 

Informações adicionais sobre a temática acima exposta podem ser obtidas com a LEITE, MARTINHO ADVOGADOS, assessoria jurídica da ANDAP/SICAP, pelos e-mails juridico4@lma.com.br e intima@lma.com.br.

Fonte: Leite, Marinho Advogados – www.lma.com.br

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